Portabilidade entre planos de saúde é um direito seu, garantido, e essa opção está disponível aos beneficiários de qualquer modalidade de contratação (planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão), mediante o cumprimento de todos os seguintes requisitos:
- O seu plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);
- O seu plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o plano atual;
- O seu contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
- Você deverá estar em dia com o pagamento das mensalidades;
- Você deverá ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano.
1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

Nesse sentido, por meio dessa cartilha você terá informações sobre prazos e critérios para realização da portabilidade.
Portanto, preste atenção caso efetue a portabilidade para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, pois estará sujeito ao cumprimento de carências.
Com isso a ANS ampliou as suas opções de escolha, permitindo que você encontre um plano de saúde adequado, sem cumprir carências para as coberturas que já tenha cumprido mas, ainda sim, mantendo a lógica prevista em Lei.
Além disso, o interesse pela portabilidade de carências aumentou 12,46% de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 (Guia ANS de Planos de Saúde).
Deseja realizar a portabilidade do seu plano de saúde? Entre em contato conosco! Nossos consultores estarão disponíveis para auxiliar você!
Fonte: GOV